COVID-19 :: Medidas de apoio às empresas (última atualização 29 de Abril)

Publicado em 18 Março, 2020

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Face à declaração de pandemia mundial e à evolução do surto do novo coronavírus, a Comissão Europeia está a lançar um conjunto de medidas de apoio, para prevenção, combate e mitigação dos efeitos diretos e indiretos do vírus.

Acompanhe aqui

 

Índice

 Medidas de apoio às Empresas

1.1 – Financiamento
1.1.1 – Linhas de crédito
1.1.2 – Linhas de apoio à economia

1.2 – Medidas Fiscais
1.2.1 – Contribuições fiscais sociais

1.3 – Impactos Laborais

1.4 – Portugal 2020
1.4.1 – Sistema de incentivos
1.4.2 – Medidas extraordinárias

 

 


    

       1.1    FINANCIAMENTO

 

     1.1.1   LINHAS DE CRÉDITO

Foi lançada a Linha Capitalizar – Covid-19 com o objetivo de apoiar as empresas cuja atividade se encontra afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto.

 A linha de crédito, com uma dotação de inicial de 200 milhões de euros, passando agora para os 400 milhões de euros: (atualização de 26/03/2020)

  • Fundo de Maneio : com o objetivo de apoiar necessidades de Fundo de Maneio das empresas
  • Plafond Tesouraria : com o objetivo de induzir a oferta de crédito na modalidade de plafond de crédito em sistema de revolving conferindo maior flexibilidade à gestão de tesouraria
  • Microempresas do Turismo : Esta linha de apoio com uma dotação de 60 milhões de euros, visa apoiar as microempresas turísticasque demonstrem reduzida capacidade de reação à forte retração da procura que se tem registado através de financiamento reembolsável sem juros remuneratórios.

Estas linhas de crédito funcionam numa lógica de aprovação por ordem de apresentação de candidaturas (firstcome firstserve).

Podem candidatar-se as empresas cujas vendas decresceram em pelo menos 20% nos últimos 60 dias anteriores à apresentação do pedido de financiamento, face ao período homólogo do ano anterior.

Para conhecer as opções de financiamento clique nas ligações abaixo:

As candidaturas são apresentadas diretamente junto dos bancos aderentes.

 

Microempresas do Turismo  (atualização de 20/03/2020)

São elegíveis as empresas que demonstrarem que a sua atividade foi afetada negativamente pelo surto da doença COVID-19. (mediante declaração no formulário de candidatura)

O formulário de candidatura e declaração estão disponíveis no site do Turismo de Portugal.

 

 

     1.1.2   LINHAS DE APOIO À ECONOMIA        (atualização de 30/03/2020)

              (documento informativo)

 

IndústriaNo valor de 1300 milhões de euros.

Turismo | Empreendimentos e AlojamentosNo valor de 900 milhões de euros.

Turismo | Agências de Viagem, Animação Turística, Organizadores de Eventos e Similares – No valor de 200 milhões de euros.

Restauração  – No valor de 600 milhões de euros.

 

Destinatários: Microempresas, PME, small mid cap e mid cap com:

  • Situação líquida positiva no último balanço aprovado
  • Situação líquida negativa e regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação.

Condições:

  • Máximo por empresa: 1,5 milhões de euros (microempresas 50 mil €; pequenas empresas 500 mil €; outras 150 mil €) com possibilidade de apresentação de candidatura a mais do que uma linha específica.
  • Garantia mútua: até 90% do capital em dívida
  • Período de carência: até 1 ano
  • Prazo de operações: 4 anos

 


 

           1.2   MEDIDAS FISCAIS

 

1.2.1   Contribuições Fiscais Sociais – Conheça as medidas do Governo de apoio às empresas

 

Alargamento dos prazos de cumprimento voluntário de obrigações fiscais

 

Foram ainda aprovadas as seguintes medidas:

  • Adiamento do primeiro Pagamento Especial por Conta de 31 de março para 30 de junho de 2020 (apenas para sujeitos passivos com período de tributação coincidente com o ano civil);
  • Alargamento do prazo de entrega da declaração Modelo 22, e do pagamento do IRC, para 31 de julho 2020 (apenas para sujeitos passivos com período de tributação coincidente com o ano civil);
  • Prorrogação do 1º pagamento por conta de 31 de julho para 31 de agosto de 2020 (apenas para sujeitos passivos com período de tributação coincidente com o ano civil).

Por outro lado, ao abrigo do n.º 4 do Despacho do SEAF, consideram-se, como condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento das obrigações declarativas fiscais, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, as situações de infeção ou de isolamento profilático (quarentena) declaradas ou determinadas por autoridade de saúde.

As empresas devem contactar Autoridade Tributária.

Pode consultar aqui o Despacho n.º 104/2020-XXII, de 9 de março


 

O Ministro das Finanças emitiu, no dia 18 de março de 2020, novas medidas tomadas para contornar as consequências do COVID-19:

 

  • Flexibilizar o pagamento de impostos para as empresas e trabalhadores independentes

Esta medida permite que o pagamento possa ser cumprido nas seguintes formas:

Pagamento normal

Pagamento fracionado: três prestações mensais sem juros ou seis prestações com juros apenas aplicáveis às últimas três

 

  • Flexibilidade no Pagamento de IVA e entrega dos estados das Retenções na Fonte de IRS e de IRC

Uma medida aplicada a trabalhadores independentes e empresas com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018 ou com início de atividade a partir de 1 de janeiro de 2019.

Outras empresas podem requerer a mesma flexibilidade no segundo trimestre caso tenham verificado uma redução do volume de negócios de pelo menos 20% na média dos três meses anteriores.

 

  • As contribuições sociais serão reduzidas a um terço nos meses de março, abril e maio.

 

O valor remanescente relativo aos meses de abril, maio e junho é liquidado a partir do terceiro trimestre de 2020. O Governo suspende também, por três meses, os processos de execução que estejam em curso ou que venham a ser instaurados.

 

Consulte a Autoridade Tributária para mais informações.

 


 

1.3  IMPACTOS LABORAIS

 

Principais medidas aprovadas com impacto nas relações laborais

Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, o Decreto-Lei n.º10-A/2020 e a Portaria n.º 71-A/2020

 

Situação de crise empresarial

  • Considera-se “situação de crise empresarial”:
    • A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
    • A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de 3 meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período;
  • Estas circunstâncias são atestadas mediante declaração do empregador juntamente com certidão do contabilista certificado da empresa

 

Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial

  • Apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa em “situação de crise empresarial”, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações.
  • Montante do apoio: Segurança Social pagará ao empregador 70% do valor equivalente a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador abrangido, até um máximo de 3 RMMG (€1905,00).
  • Duração do apoio: um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses, apenas quando (i) os trabalhadores tenham gozado o limite máximo de férias anuais e (ii) o empregador tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho.
  • Empregador tem direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social, na parcela a seu cargo, durante o período de atribuição do apoio.
  • Recurso ao apoio implica comunicações à Segurança Social e aos trabalhadores abrangidos, assim como aos seus representantes, caso existam.
  • Este apoio é cumulável com um plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P., ao qual acresce uma bolsa de valor correspondente a 30% do IAS (€131,64) destinado, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador (€65,82 a cada)

 

Plano extraordinário de formação

  • Aplicável a empresa em “situação de crise empresarial”.
  • Medida alternativa ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho.
  • Duração do apoio: um mês.
  • O apoio extraordinário a atribuir por trabalhador abrangido é suportado pelo IEFP, I. P., sendo concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, com o limite máximo da RMMG (€635,00).
  • A duração da formação não deve ultrapassar 50% do período normal de trabalho durante o período em que decorre.
  • Empregador tem direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social, na parcela a seu cargo, durante o período de atribuição do apoio.
  • Formação é ministrada pelos centros de emprego e formação profissional do IEFP, I. P..
  • Recurso ao apoio implica comunicações ao IEFP, I. P. e aos trabalhadores abrangidos.

 

Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa

  • Aplicável a empresa em “situação de crise empresarial” que tenha beneficiado(i) do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou (ii) do plano extraordinário de formação.
  • Concedido pelo IEFP, I. P..
  • Pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG (€635,00) por trabalhador.

 

Teletrabalho

  • O teletrabalho poderá ser imposto pela empresa, ultrapassando-se assim a necessidade de consentimento do trabalhador.
  • O teletrabalho poderá, ainda, ser requerido pelo trabalhador, mas sempre condicionado à sua compatibilidade com o tipo de funções exercidas.

 

Doença do trabalhador

  • No caso de trabalhador infetado com o COVID-19, a ausência constituirá falta justificada, com perda de retribuição, tendo o trabalhador direito a subsídio de doença, cujo montante varia entre 55% e 75% da sua remuneração de referência, em função do período de doença.
  • Nestes casos, o subsídio de doença deixa de estar sujeito ao habitual período de espera de 3 dias.

 

Ausência do trabalhador por encerramento de escola

Com o encerramento dos estabelecimentos escolares decretado pelo Governo, e a consequente necessidade de muitos trabalhadores permanecerem em casa para prestar apoio aos seus familiares, foi determinado que:

  • A ausência do trabalhador para apoiar filho ou outro dependente a cargo com menos de 12 anos, ou com deficiência ou doença crónica independentemente da idade, decorrente de suspensão das atividades letivas, constitui falta justificada, com perda de retribuição.
  • Nestes casos, o trabalhador terá direito a um apoio compensatório da perda de retribuição, nos seguintes moldes:
    • O apoio tem um valor equivalente a 2/3 da retribuição base, com um limite mínimo de €635,00 e máximo de €1.905,00.
    • O apoio é suportado em partes iguais pela empresa e pela Segurança Social.
    • A empresa paga a totalidade do apoio, recebendo da Segurança Social a respetiva a parcela.
    • O apoio está sujeito a contribuições para a Segurança Social, devendo a empresa reter a quotização do trabalhador (11% do valor do apoio), suportar 50% da contribuição social pela totalidade do apoio e efetuar declarações de remuneração.
  • O apoio não será pago nos seguintes casos:
    • Durante o período de férias escolares, como sejam as férias da Páscoa.
    • Caso seja possível continuar a exercer funções não obstante a ausência, nomeadamente através de teletrabalho.

 

Trabalhador em isolamento profilático

  • O isolamento profilático do trabalhador por um período de 14 dias, decretado por autoridade de saúde, é equiparado a doença.
  • Durante o isolamento, o trabalhador não aufere retribuição, mas terá direito a um subsídio de doença equivalente a 100% da sua remuneração de referência, o qual não está sujeito ao habitual período de espera de 3 dias, ou a qualquer prazo mínimo de garantia ou índice de profissionalidade.

 

Ausência do trabalhador para assistir filho ou neto colocado em isolamento

  • A ausência para acompanhamento de filho ou outro dependente a seu cargo, que esteja em isolamento profilático determinado por autoridade de saúde, por um período de 14 dias, é qualificada como falta justificada.
  • Durante o período de ausência, o trabalhador terá direito a um subsídio correspondente a 65% da sua remuneração de referência, o qual será elevado para 100% no caso de assistência a filho, após aprovação do OE

 

            1.4  PORTUGAL 2020          

 

Terceira alteração à norma de procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos às Empresas no domínio da Competitividade e Internacionalização (atualização de 21/04/2020)

Foram revistos os artigos 4.º, 5.º e 6.º do regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos às Empresas

 

1.4.1  Novos sistemas de Incentivos – COVID-19     (atualização de 20/04/2020)

Inovação Produtiva – Aviso n.º 14/SI/2020
Apoiar empresas que pretendam estabelecer, reforçar ou reverter as suas capacidades de produção de bens e serviços destinados a combater a pandemia do COVID-19

  • Medicamentos e tratamentos relevantes (incluindo vacinas), seus produtos intermédios, princípios farmacêuticos ativos e matérias-primas;
  • Dispositivos médicos e equipamento médico e hospitalar (incluindo ventiladores, vestuário e equipamento de proteção, bem como instrumentos de diagnóstico) e as matérias-primas necessárias;
  • Desinfetantes e seus produtos intermédios e substâncias químicas básicas necessárias para a sua produção
  • Ferramentas de recolha e processamento de dados
    O projeto tem de ter uma duração máxima de execução de 6 meses

Taxas de Financiamento
80% taxa de incentivo não reembolsável (majorada em 15 p.p, se o projeto for concluído 2 meses após a decisão)
Caso se verificar o não cumprimento do prazo de 6 meses haverá o reembolso de 25% do apoio por cada mês de atraso

 

I&D EmpresasAviso n.º 15/SI/2020
Apoiar projetos de criação de novos produtos, processos ou sistemas, ou à introdução de melhorias significativas em produtos, processos ou sistemas, pertinentes no contexto do combate do COVID-19

  • Investigação de vacinas,
  • Medicamentos e tratamentos,
  • Dispositivos e equipamento médico e hospitalar,
  • Desinfetantes,
  • Destuário e equipamento de proteção,
  • Processos e produtos.

Taxas de Financiamento
Não reembolsável
– 100% para investigação fundamental
– 80% para investigação industrial e desenvolvimento experimental

 

Infraestruturas de Ensaio e Otimização – Aviso n.º 15/SI/2020
Apoio à construção ou a modernização das infraestruturas de ensaio e otimização (upscaling) de necessárias ao desenvolvimento de produtos relevantes para fazer face ao COVID-19.

  • O projeto de investimento deve estar concluído no prazo de 6 meses a contar do prazo de decisão
  • Não são elegíveis projetos que correspondem à subcontratação de atividades de investigação em nome de outras empresas
  • Não podem ser apoiadas empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019
  • O preço cobrado pelos serviços prestados pelas infraestruturas de ensaio e otimização (upscaling) deve corresponder ao preço de mercado, devendo estas infraestruturas estar abertas a vários utilizadores e ser disponibilizadas de forma transparente e não discriminatória

Taxas de Financimento
75% de incentivo não reembolsável (majorado em 15 p.p se o projeto for concluído no prazo de 2 meses após a decisão)
Sempre que o prazo máximo de execução de 6 meses não seja cumprido, haverá lugar ao reembolso de 25% do apoio atribuído a título não reembolsável, por cada mês de atraso

 


 

1.4.2   PO MAR2020 – Medidas extraordinárias COVID19         (atualização 14/04/2020)

O Despacho nº 3651/2020, de 24 de março, determina a adoção de um conjunto de medidas extraordinárias para apoio às empresas. Como resposta, a OTG n.º2/2020 da Autoridade de Gestão do MAR2020 operacionalizou várias medidas, das quais salientamos as seguintes:

 

Pagamento a título de adiantamento

Quando, por motivo não imputável ao beneficiário, não seja possível validar o pedido de pagamento no prazo máximo de 20 dias úteis após a submissão, este será liquidado a título de adiantamento

  • Não se aplica a beneficiários públicos;
  • O adiantamento será no máximo de 70% sobre a despesa apresentada;
  • A percentagem de adiantamento é apurado e liquidado pelo IFAP;
  • O adiantamento é convertido em reembolso de despesa quando o pedido de pagamento for validado pelo Organismo de análise;
  • O valor remanescente é liquidado por encontro de contas;

Pagamento contra fatura

As despesas faturadas mas não pagas, podem ser reembolsadas a título de adiantamento, o pagamento é efetuado contra a apresentação da fatura.

  • Aplica-se a todos os beneficiários do programa (excepto prémios e compensações);
  • O pedido é efetuado em formulário próprio disponível aqui ;  
  • Neste podem ser apresentadas até 10 faturas;
  • O valor solicitado em cada pedido não pode ser superior a 50% do apoio aprovado;
  • O valor total solicitado a qualquer título (contra-fatura ou despesa realizada) não pode exceder os 90% do apoio aprovado;
  • O valor adiantado corresponde à taxa de apoio aprovada em sede de candidatura sobre os itens apresentados;
  • As faturas devem estar inutilizadas com o carimbo (caso não disponha de carimbo próprio contacte-nos);
  • As faturas devem ser válidas e referentes a trabalhos executados ou a realizar no prazo de 30 dias;
  • Devem fazer-se acompanhar de toda a documentação anexa necessária (orçamentos, contratos, autos de medição, licença de obras, outras condicionantes exigidas, documentos relativos à contratação pública);
  • Devem ser apresentadas as declarações de não dívida à Segurança Social e Autoridade Tributária, válidas pelo menos durante um mês;
  • A submissão de pedido de pagamento com as faturas adiantadas é efetuado no prazo máximo de 30 dias úteis após o recebimento do adiantamento;

 

Último pedido de pagamento

Os últimos pedidos de pagamento podem ser liquidados até ao limite de 90% do apoio aprovado, ficando retidos 10% a liquidar a quando da Verificação Física no Local;

  • As verificações físicas no local estão suspensas temporariamente

Estão ainda previstas outras medidas adicionais que a seguir se indicam:

Prorrogação dos prazos de execução das operações terminadas ou iniciadas em 2020;

  • Prorrogação do prazo de início das operações por 3 meses;
  • Prorrogação do prazo de conclusão da operação por 6 meses;

Candidaturas a apoios dos GAL Pesca:

  • Prorrogação do prazo para submissão de candidaturas dos GAL Pesca (a decorrer);
  • A A2S não tem de momento avisos abertos mas prevê abrir candidaturas no final do mês de abril ou princípio de maio;

Aviso específico para a aquisição de equipamentos e materiais de proteção individual e desinfeção, relacionados com a COVID-19

A Autoridade de Gestão do MAR2020 abriu o  Aviso n.º 41/2020, destinado às empresas do setor da pesca, da aquicultura e da transformação de pescado, para melhorar as condições de higiene e segurança, de forma a manter a atividade económica nas condições de segurança adequadas à situação epidemológica COVID19.

Destacam-se as seguintes informações úteis sobre o aviso:

  • As candidaturas são abertas até ao dia 20 de abril de 2020;
  • Poderá efetuar a sua candidatura aqui;
  • As candidaturas são abertas dentro das medidas pre-existentes do MAR 2020, consoante o setor e beneficiários a apoiar:
    • Investimentos a Bordo – para Proprietários e armadores de navios de pesca e Pescadores;
    • Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos – para Associações de armadores e pescadores, sem fins lucrativos e Entidades públicas, ou de capitais públicos, responsáveis pela primeira venda de pescado;
    • Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, no Domínio dos Investimentos Produtivos – para Empresas aquícolas e Empresas com atividade em estabelecimentos conexos» que exercem a sua atividade através de centros de depuração e ou centros de expedição de moluscos bivalves vivos ou depósitos;
    • Apoio no Domínio da Transformação dos Produtos da Pesca e da Aquicultura – para PME cuja atividade se enquadre CAE definidas no anúncio;
  • Despesas elegíveis:
  • Solução antisséptica de base alcoólica e respetivos dispensadores a disponibilizar em sítios estratégicos (ex. zona de refeições, registo biométrico, área de “isolamento”) na entidade beneficiária;
  • Equipamentos, materiais e contratação de desinfeções de instalações;
  • Equipamentos para proteção individual, nomeadamente máscaras cirúrgicas, viseiras e luvas descartáveis;
  • Contentores de resíduos com abertura não manual e saco plástico (com espessura de 50 ou 70 micra);
  • Testes de despiste da doença, quer sejam ou não realizados no Serviço Nacional de Saúde, desde que venham a ser recomendados de forma generalizada pela Direção Geral de Saúde, ou a sua realização seja feita mediante prescrição médica, isto é, com indicação clínica específica.
  • O apoio limite é variável consoante o beneficiário – entre 10.000€ a ilimitado;
  • A taxa de apoio é variável consoante o beneficiário – entre 30% a 100%

Recomendamos a leitura da legislação e documentação oficial, que pode ser encontrada no site do Mar2020

 


 

Instituto do Emprego e Formação Profissional :: COVID 19 – Medidas e Objetivos   (atualização de 06/04/2020)

Com o objetivo de apoiar a manutenção dos postos de trabalho e atenuar situações de crise empresarial e atuar preventivamente sobre o desemprego, visando assegurar a viabilidade e a manutenção dos postos de trabalho dos trabalhadores afetados pela pandemia do coronavírus COVID-19

Esta medida destina-se exclusivamente a Entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos

Os apoios na formação têm os seguintos objetivos:

  1. Mitigar situações de crise empresarial, assegurando a viabilidade das empresas ou estabelecimentos
  2. Apoiar a manutenção de contratos de trabalhos em situação de crise empresarial
  3. Apoiar o reforço da qualificação dos seus trabalhadores

 

Consulte aqui o regulamento do Regime de acesso ao Incentivo Extraordinário de Apoio à Normalização da Atividade da Empresa previsto de Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março

 

 

Estão a ser operacionalizadas as seguintes medidas no âmbito do sistema de incentivos às empresas:

  • Os pedidos de reembolso de incentivo apresentados pelas empresas serão liquidados no mais curto prazo possível, usando, se necessário, o adiantamento transitório até 80% do incentivo. Este processo decorrerá sem necessidade de qualquer pedido formal pelas empresas.

 

  • Flexibilização de regras de reembolso, elegibilidade e avaliação de objetivos:
  1. O diferimento por 12 meses das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020, no que respeita a subsídios reembolsáveis, sem encargos de juros ou outra penalidade. Este diferimento aplica-se às empresas com quebras do volume de negócios ou de reservas ou de encomendas superiores a 20%, nos dois meses anteriores face ao período homólogo do ano anterior; 
  2. A elegibilidade para reembolso das despesas suportadas em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19, nomeadamente nas áreas da internacionalização e da formação profissional; 
  3. Os impactos negativos decorrentes do COVID-19 serão considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários na avaliação dos objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de incentivos do Portugal 2020. Estas medidas serão objeto de orientação técnica que determinará as condições da sua aplicação

 

  • Prorrogação do prazo para a entrega de candidaturas em diversos concursos, nomeadamente:

 

  1. Aviso n.º 07/SI/2020 – Inovação Produtiva | Outras Regiões
  • Com pedido de auxílio 30/03/2020
  • Sem pedido de auxílio 04/05/2020

 

  1. Aviso n.º 08/SI/2020 – Inovação Produtiva | Territórios de Baixa Densidade
  • Fase I 30/03/2020
  • Fase II 13/07/2020
  • Fase III 07/09/2020

 

  1. Aviso n.º 09/SI/2020 – Empreendedorismo Qualificado e Criativo
  • Com pedido de auxílio 30/03/2020
  • Sem pedido de auxílio 04/05/2020

 

Orientação técnica n.º 1/2020 sobre o Sistema de Incentivos às Empresas      (atualização de 26/03/2020)

Esta Orientação Técnica (OT) tem por objetivo clarificar o âmbito e aplicação das medidas de apoio às Empresas incluídas nos pontos 2. a 4. da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, que aprovou um conjunto de medidas relativas à infeção epidemiológica do novo Coronavírus COVID 19.

 

 

 


 

 

 

Medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 – Altera, designadamente o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março- Lay off simplicado. E acrescenta o artigo 32.º – B – Medidas de limitação de mercado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março  (atualização de 14/04/2020)

 

Decreto-Lei que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19  (atualização de 07/04/2020)

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, e pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

 

 


 

O Conselho de Ministros aprovou hoje, dia 26 de Março, um novo conjunto de medidas extraordinárias de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19:                    (atualização de 26/03/2020)

 
1.   Foi aprovado o decreto-lei que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, através de medidas como a redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
De forma a apoiar a manutenção dos postos de trabalho e a evitar despedimentos por razões económicas, o diploma prevê que tenham acesso a este regime:
  •  As empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde
  • As empresas que experienciem uma paragem total ou parcial da sua atividade que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão ou cancelamento de encomendas
  • A queda acentuada de, pelo menos 40% da faturação, por referência ao mês anterior ou período homólogo
O diploma aprovado estipula que durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à sua aplicação, o empregador não pode cessar contratos de trabalho, através de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio.
 
2.   Foi aprovado um decreto-lei que estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, empresas e demais entidades da economia social, para assegurar o reforço da sua tesouraria e liquidez, atenuando os efeitos da redução da atividade económica.
Uma vez que o sistema financeiro tem um especial dever de participação neste esforço conjunto pela sua função essencial de financiamento da economia, é aprovada uma moratória de 6 meses, até 30 de setembro de 2020, que prevê a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas, a prorrogação ou suspensão dos créditos até fim deste período, de forma a garantir a continuidade do financiamento às famílias e empresas e a prevenir eventuais incumprimentos.
Guia e Objetivos – Moratória de Crédito          (atualização de 07/04/2020)
 
3.   Foi aprovada uma proposta de lei, a submeter à apreciação da Assembleia da República, que cria um regime excecional e temporário de mora no pagamento de rendas – habitacionais e não habitacionais – e habilita o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) a conceder empréstimos para pagamento de renda aos arrendatários que tenham sofrido quebras de rendimentos.
 
4.   Foi aprovado o decreto-lei que cria um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, reforçando as medidas já tomadas, para melhorar a sua adequação à realidade, e passando a acautelar as situações em que se verifica a necessidade de assistência a parente na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa.
Fica estabelecido o funcionamento durante o período de interrupção letiva da rede de estabelecimento de ensino que promove o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, dos serviços de ação social, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos.
 
5.   Foi aprovado o decreto-lei que visa facilitar e fomentar a utilização de instrumentos de pagamento eletrónicos, como os pagamentos baseados em cartão, em detrimento de meios de pagamento tradicionais, como as moedas e as notas.
Para este efeito, o diploma estabelece a suspensão de comissões em operações de pagamento, e que os beneficiários que disponibilizem terminais de pagamento automáticos não podem recusar ou limitar a aceitação de cartões para pagamento de quaisquer bens ou serviços, independentemente do valor da operação.
 
6.   Foi aprovada uma proposta de lei, a submeter à apreciação da Assembleia da República, que estabelece regime excecional, aplicável até 30 de junho de 2020, de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento Municipal (PAM), para os municípios que estão no Fundo de Apoio Municipal, isentando-os das restrições quando se trate da realização com despesas de apoio social a munícipes afetados pela COVID-19, aquisição de equipamento médico e outras despesas associadas ao combate aos efeitos da pandemia da COVID-19.
Com vista à ampliação da prestação do apoio às suas populações, por parte de todas as autarquias, também o endividamento que resultar destas despesas não será considerado para aferir o cumprimento dos limites ao endividamento por parte das autarquias.
 
7. Foi aprovado o decreto-lei que estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados, entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e até 90 dias úteis após o término do estado de emergência.
Face à pandemia COVID 19, e com vista a evitar a transmissão do vírus, o Governo tomou medidas que passaram, nomeadamente, pelo encerramento de instalações e estabelecimentos onde se desenvolvem atividades culturais e artísticas. Importa, por isso, assegurar uma proteção especial aos agentes culturais envolvidos na realização destes espetáculos, bem como garantir os direitos dos consumidores.
 
8. Foi aprovado o decreto-lei que altera as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento, no que diz respeito a saldos.

 


 

Atualizamos as medidas excecionais lançadas pelo Governo – consulte aqui – entre outras, destacamos o enquadramento  para a declaração de “estado de alerta”, as medidas excecionais para a agricultura, empresas e trabalhadores.  (atualização de 20/03/2020)

 

Em Portugal, o Governo criou um pacote de medidas direcionadas a várias áreas da sociedade cujo quadro geral está contido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, 13 de março e no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

 

 

(Fontes: Vieira de Almeida; FI Group; IAPMEI; Portugal.gov.pt; AS2; DRE)